Na era digital, liberdade é com (muita) responsabilidade!

30-04-2018

Mário Ferreira Monte

Reflexão a propósito do Regulamento de Proteção de Dados Pessoais (RGPD).


Constitucionalmente, a liberdade é um dos direitos mais importantes da pessoa humana. Na Constituição da República Portuguesa (CRP), logo a seguir aos direitos pessoalíssimos – à vida, em primeiro, à integridade pessoal, a seguir, e, depois, todos os demais direitos pessoais (à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação) –, vem, no artigo 27.º, o direito à liberdade e à segurança. A liberdade é, portanto, na hierarquia dos direitos fundamentais – já de si os mais marcantes –, um dos mais relevantes. É importante existir, integral e plenamente, mas é impensável existir sem liberdade. Existir e viver livremente são condições da realização da dignidade da pessoa humana e esta, por sua vez, é assumida como a base da República e do Estado de Direito Democrático (artigos 1.º e 2.º da CRP). Nada de novo, a não ser os novos desafios que o Homo interneticus enfrenta no uso da sua liberdade.

Hoje, uma das maiores manifestações da liberdade à escala planetária é o acesso à informação digital. O facto de se pode aceder, a partir de casa, a todo o mundo e de todo o mundo nos poder conhecer, ler, ouvir, é realmente não só um hino à liberdade, mas também à democratização da informação e do conhecimento. O simples facto de não ter de se informar por meios tradicionais e de poder escolher livremente as fontes de informação é, sem dúvida, um deslumbramento. E também o facto de cada um poder divulgar aos quatro ventos o que pensa, o que estuda, e até o que come ou o que não faz, é sem dúvida uma tentação. Há como que uma vertigem da liberdade, de tal modo que alguns até preferem livremente o “cativeiro”!

Pretendo chamar a atenção para dois factos relevantes que cercam o exercício da nossa liberdade no uso dos nossos dados pessoais, particularmente em ambiente digital de forte pendor amplificativo. O primeiro facto, de aplaudir, é a criação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Este Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) entrará em vigor no próximo dia 25 de maio. Trata-se de uma iniciativa de dimensão incomensurável. O RGPD – vale a pena ler com muita atenção! –  vem regulamentar a utilização de dados pessoais, por parte das empresas e instituições em geral, parecendo – e não só – que a partir da sua aplicação estaremos mais protegidos relativamente aos dados pessoais que cedemos ou autorizamos a utilizar e/ou divulgar. A Proposta de lei n.º 120/XIII do Governo português, que visa regular internamente esta matéria, prevê um conjunto de infrações de natureza contraordenacional, com pesadas coimas, e até alguns crimes (utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha, acesso indevido a dados pessoais, desvio de dados, viciação de dados, inserção de dados falsos, violação do dever de sigilo, desobediência às obrigações impostas pelo RGPD) – se os refiro é porque me parece importante perceber até onde chega a tutela penal destas matérias, sabendo que o direito penal atua sob o signo da subsidiariedade (ultima ratio).

Parece, portanto, que com este Regulamento podemos dormir tranquilamente, confiando que a colocação dos nossos dados em domínios variados, entre os quais os cibernéticos, estará plenamente guardada e que jamais será dado uso indevido ou aproveitamento abusivo ou ocorrerá qualquer outro tipo das inúmeras infrações que aquele Regulamento prevê. Mas não é verdade. À uma, se as infrações estão previstas, como tudo na vida, é porque elas podem ocorrer e de modo grave; à outra, há um pressuposto fundamental na relação entre o cidadão que cede os dados e a instituição que os recebe e usa: o consentimento. E aqui está o puntum crucis da questão. O RGPD estabelece no art. 4.º que o consentimento do titular dos dados consiste na “manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento”.

Quando normalmente pretendemos aderir a um serviço e recebemos um texto com uma frase antecedida de um minúsculo quadrado a convidar que coloquemos um sinal a confirmar que lemos e aceitamos os termos e as condições de utilização daquele serviço, incluindo, portanto, a cedência de todos os nossos dados pessoais, estamos a manifestar a nossa liberdade de utilização de dados pessoais, mas, ao mesmo tempo, a alienar esses dados, com todas as implicações que isso possa ter. Em direito, e especialmente no direito sancionatório, uma das causas de exclusão da ilicitude é o consentimento (art. 38.º do Código penal)... Pois bem, o uso da liberdade na utilização dos nossos dados impõe uma posição pessoal que apela a um uso responsável. Tão responsável que, se algo corre mal, pode até excluir a responsabilidade penal de quem os terá usado (aparentemente) de um modo indevido.

O outro facto é o célebre caso “Facebook-Cambridge Analytica” que envolveu a utilização abusiva, com efeitos e implicações que ainda não conhecemos verdadeiramente, de dados pessoais que estavam sediados no “Facebook”, confiando as pessoas que estariam bem guardados – basta ler os termos e as condições de utilização daquele serviço. Convém dizer que uma eventual aplicação do RGPD a este caso, se já estivesse em vigor, poderia implicar o sancionamento das empresas infratoras – Facebook e Cambridge Analytica –, mas jamais reverteria os efeitos que uma tal utilização abusiva teria produzido. E é justamente para este ponto que devemos virar a nossa atenção. Nesta era digital, cibernética, é importante não contar apenas com os meios de heterotutela, nomeadamente estadual. O melhor meio de tutela, quando em causa estão os nossos dados, a nossa vida privada, é preventivo: a autotutela. A liberdade é agora maior, os meios são sedutores, mas a responsabilidade pessoal é sem dúvida a maior garantia de segurança. Apostar apenas na proteção jurídica e repressiva, perante o potencial lesivo que podem os meios virtuais de um uso indevido de dados pessoais, pode ser uma imprudência. Vale a pena ler o RGPD para se perceber quão assustadoramente lapalissiana é esta constatação, apesar de parecer e se propor o contrário!


Professor catedrático da Escola de Direito da Universidade do Minho